Defesa da concorrência na Política do Conteúdo Local do sector dos petróleos A relação entre Tribunal de Contas, regulador sectorial e autoridade da concorrência
O presente artigo tem por objectivos analisar a defesa da concorrência na Política de conteúdo local do sector do petróleo e gás; promover a actuação do Tribunal de Contas “TC” e reforçar a participação da Autoridade Reguladora da Concorrência “ARC” na Política de Conteúdo Local “PCL” no sector do petróleo e gás, prevista no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, e no Instrutivo n.º 6/21, de 4 de Novembro, da ANPG.
A Constituição angolana de 2010 “CRA” consagrou um modelo de uma economia de mercado, na base dos valores da sã concorrência, assente no papel regulador do Estado, na livre iniciativa económica e empresarial, no respeito e protecção à propriedade e iniciativa privadas, defesa do consumidor e do ambiente, art. 89.º.
Desde 2017 assistimos a um processo de mudança na relação do Estado com a economia, caracterizados por uma desintervenção do Estado. São três os factores que estão na base do processo de desintervenção do Estado: (i) intensificação das privatizações – Lei n.º 10/19, de 14 de Maio, (ii) forte aprovação e reestruturação das Entidades de Regulação Sectorial (governamentalizada), e a (iii) aprovação de um regime de defesa da concorrência (Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência; DP n.º 240/18, de 12 de Outubro e DP n.º 313/18 de 21 de Dezembro).
Quanto à regulação económica, em Angola há uma indefinição no universo regulatório, expresso na diversidade dos modelos organizativos e nos evidentes graus de dependência face ao Presidente da República “PR”[1].
No que à regulação do sector petrolífero diz respeito, em 2013 foi criado o Instituto Regulador de Derivados de Petróleo “IRDP” e em 2019 a ANPG, que visaram a dissociação das funções de operadora e concessionária que estavam concentradas na SONANGOL.
Pelo DP n.º 133/18, de 18 de Maio, o IRDP assumiu a função de regulador do sector dos derivados do petróleo (Midstream e Downstream), ao passo que pelo DP n.º 49/19, de 06 de Fevereiro, a ANPG assumiu a função de reguladora e concessionária da actividade de exploração do petróleo e gás (Upstream).
[1] PAZ FERREIRA, Eduardo, Em torno da regulação económica em tempos de mudança, in Revista de Regulação e Concorrência, Ano 1, Número 1, Janeiro-Março, 2010, p. 33.