2024-08-03
​​​​​​​Autorização para o Tratamento de Dados Pessoais

A Lei n.º 22/11 de 17 de Junho (Lei da Protecção de Dados Pessoais) estabelece regras jurídicas aplicáveis ao registo, colheita, tratamento, adaptação, distribuição, reprodução, transferência, comparação e eliminação de dados pessoais. Desta feita, indicamos as determinações previstas na Lei:

  1. O dever de obter autorização da Agência de Protecção de Dados para o tratamento de dados pessoais vincula todas as pessoas singulares e colectivas, isto é, indivíduos, empresas e instituições de direito público e de direito privado que, no decurso das suas actividades, efectuem qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais dos trabalhadores, clientes, fornecedores, dentre outras, independentemente dos meios utilizados;
  2. Para que se proceda ao tratamento de dados pessoais, o interessado deve obter o consentimento do seu titular e solicitar devida autorização à Agência de Protecção de Dados, mediante preenchimento de formulário legal disponibilizado no portal electrónico da Agência.
  3. Tem sido objecto de especial atenção o tratamento de dados pessoais para fins de gestão de recursos humanos, gestão fiscal e de contabilidade, actividades comerciais e o tratamento de dados pessoais considerados sensíveis, nos termos da Lei;
  4. Pela inobservância da obrigação de notificar a Agência de Protecção de Dados pode, o infractor, ser alvo de inspecção e auditoria, sujeitando-se ao eventual pagamento de multas, cujos montantes têm sido avultados, sem prejuízo de responsabilização criminal.

Neste contexto, recomendamos aos nossos clientes, empresários e cidadãos que, de alguma forma, efectuam ou queiram passar a efectuar quaisquer operações sobre dados pessoais, a conformarem a sua actuação às exigências relativas ao tratamento de dados pessoais.

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